Foi proferida decisão liminar pela Justiça Federal do Paraná, reconhecendo que deve ser assegurado ao contribuinte, o direito de incluir no programa de autorregularização da RFB, todos os tributos federais constituídos entre 30/11/2023 e 01/04/2024.
Entenda:
De acordo com a Lei n.º 14.740/2023, instituidora do Programa de Autorregularização Incentivada de Tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal e nos termos da IN RFB º 2.168/2023, que regulamentou o tema, podem ser incluídos no programa os seguintes tributos:
que não tenham sido constituídos até 30/11/2023, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado o procedimento de fiscalização, e
constituídos no período de 30/11/2023 e 01/04/2024, com exceção dos débitos do Simples Nacional.
No entanto, a Receita Federal, ao disponibilizar o canal de “Perguntas e Respostas” sobre a Autorregularização, vedou a inclusão de débitos constituídos no período acima, mas cujo vencimento original fosse posterior à sua publicação, ou seja, apenas poderiam ser incluídos os débitos com vencimento original até 30/11/2023.
Como essa limitação extrapola a previsão legal, os contribuintes vêm buscando o poder judiciário para aplicar o benefício sobre os débitos vencidos após 30/11/2023, sendo que já há notícias de decisões favoráveis aos contribuintes afastando tal limitação.
Nossa equipe está à disposição para esclarecer qualquer dúvida sobre o tema.
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