Uma recente decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trouxe uma importante novidade para os devedores em execução de título extrajudicial: a possibilidade de substituir a penhora em dinheiro por seguro-garantia judicial, mesmo sem a anuência do credor.
O caso envolveu uma execução movida por um banco contra uma empresa, na qual foi realizada a penhora de ativos financeiros do devedor. O executado, então, pediu ao juiz que autorizasse a substituição da penhora pelo seguro-garantia judicial, com acréscimo de 30% no valor do débito, conforme previsto no artigo 835, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015.
O juiz deferiu o pedido, entendendo que essa medida é facultada ao executado independentemente da aceitação do exequente. O banco recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que manteve a decisão. Inconformado, o credor recorreu ao STJ, alegando que o seguro-garantia só seria admitido em substituição à penhora anteriormente realizada, e não como penhora original. Além disso, sustentou que o exequente não seria obrigado a aceitar essa modalidade de garantia em vez da penhora em dinheiro.
A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, não acolheu os argumentos do banco. Ela destacou que o legislador equiparou a fiança bancária e o seguro-garantia judicial ao dinheiro para fins de substituição da penhora, conforme o artigo 835, parágrafo 2º, do CPC. Segundo ela, há precedente da Terceira Turma no sentido de que o exequente não pode rejeitar a substituição do dinheiro por essas garantias, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida.
A ministra também ressaltou os benefícios do seguro-garantia judicial, que é um contrato entre o segurado (devedor) e a seguradora que visa proteger os interesses do credor relativos ao adimplemento do devedor, nos limites da apólice. Ela afirmou que esse instrumento é uma importante forma de assegurar ao credor o valor devido, já que há uma seguradora fiscalizada pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) como garantidora, ao mesmo tempo em que preserva o capital circulante das empresas.
Assim, a relatora concluiu que não há óbice para que o executado apresente seguro-garantia judicial em substituição à penhora em dinheiro, mesmo sem a concordância do credor. A decisão foi unânime na Terceira Turma.
Fontes:
1 https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/06/19/stj-autoriza-substituicao-de-penhora-mesmo-com-oposicao-do-credor.ghtml
2 https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/19062023-Terceira-Turma-mantem-substituicao-de-penhora-em-dinheiro-por-seguro-garantia–mesmo-com-oposicao-do-credor.aspx
3 https://www.migalhas.com.br/quentes/388401/stj-seguro-garantia-substitui-penhora-mesmo-com-oposicao-do-credor
4 https://www.jota.info/justica/stj-admite-substituicao-de-penhora-por-seguro-garantia-sem-anuencia-do-credor-19062023
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