Holding e imóveis: ITBI e ganho de capital na integralização

O que se discute no STF
O Supremo Tribunal Federal analisa, no Tema 1.348 (RE 1.495.108/SP), se a imunidade do ITBI na integralização de imóveis ao capital social também alcança empresas de atividade preponderantemente imobiliária. Até 16 de setembro de 2026, havia cinco votos pelo reconhecimento da imunidade. O julgamento foi interrompido por pedido de vista e foi pautado em sessão virtual de 9 a 19 de outubro de 2026. Confira o resultado atualizado antes de tomar qualquer decisão.
Limites que se mantêm
Pelo Tema 796, a imunidade não alcança a parcela do valor do imóvel que exceda o capital integralizado. Além disso, a transferência precisa ocorrer de fato para integralizar o capital, e o contrato social deve refletir a atividade realmente exercida.
Ganho de capital
A lei permite transferir bens para a empresa pelo valor declarado no Imposto de Renda ou pelo valor de mercado. No segundo caso, a diferença entre os dois valores é ganho de capital e pode gerar imposto para quem transfere.
Risco de modulação e fiscalização
Se a tese for reconhecida, o STF pode modular os efeitos da decisão, e os municípios devem reforçar a fiscalização sobre substância econômica. Quem pagou ITBI em integralizações recentes pode avaliar, com orientação profissional, o pedido de restituição, observados os prazos legais.
Pontos de atenção
O assunto está em evolução. Cada caso exige análise individual por advogado e contador habilitados.
Fontes: Constituição Federal, art. 156, §2º, I; STF, Temas 796 e 1.348.
Conteúdo informativo, que não substitui a análise de cada caso. Villena e Miyazaki Sociedade de Advogados · OAB/SP 47.309.



