IBS e CBS na base do ICMS: existem argumentos para discutir a inclusão

O entendimento do Fisco
A Secretaria da Fazenda de São Paulo (Sefaz-SP) manifestou o entendimento de que o IBS e a CBS, tributos da reforma tributária, passam a integrar a base de cálculo do ICMS a partir de 2027.
Os argumentos em sentido contrário
Existem argumentos para sustentar que IBS e CBS não podem compor a base do ICMS. Entre os fundamentos apresentados:
a LC 227/2026 não previu a inclusão, o que se costuma chamar de "silêncio eloquente" do legislador;
o art. 69, §2º, II, da LC 214/2025 é citado como fundamento da discussão;
o Tema 69 do STF, que tratou da exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins, é usado como paralelo para a lógica de que um tributo não compõe a base de outro;
há decisão liminar da 16ª Vara Federal Cível de São Paulo sobre o tema.
Mandado de segurança preventivo
Com base nesses argumentos, é possível discutir judicialmente a questão antes de 2027, inclusive de forma preventiva, em casos concretos. O tema é controvertido, o Fisco adota posição contrária e não há garantia de resultado.
Pontos de atenção
Cada empresa deve avaliar o seu caso, o seu setor e o impacto da inclusão no preço e na carga tributária.
O assunto exige análise individual por advogado e contador habilitados.
Fontes: Lei Complementar nº 227/2026; Lei Complementar nº 214/2025; STF, Tema 69.
Conteúdo informativo, que não substitui a análise de cada caso. Villena e Miyazaki Sociedade de Advogados · OAB/SP 47.309.



