Retenção de 10% sobre lucros no Simples Nacional: a Receita cobra, mas há argumentos contra

A regra de isenção do Simples
A Lei Complementar nº 123/2006 prevê, no seu art. 14, a isenção do Imposto de Renda sobre lucros e dividendos distribuídos aos sócios de empresas optantes pelo Simples Nacional, nos termos da lei.
A mudança de 2026
A Lei nº 15.270/2025, que é lei ordinária e passou a valer em 1º de janeiro de 2026, instituiu a retenção de 10% de Imposto de Renda na fonte sobre lucros e dividendos pagos pela mesma pessoa jurídica à mesma pessoa física residente no Brasil, quando superam R$ 50.000,00 no mês, incidindo sobre o valor total.
O que a Receita entende
A Receita Federal, por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.299/2025 e do material de perguntas e respostas divulgado em 16 de dezembro de 2025, adotou o entendimento de que a retenção também se aplica às empresas optantes pelo Simples Nacional. Na leitura da Receita, a isenção anterior deixa de valer quando os pagamentos mensais superam o limite para a mesma pessoa física.
Os argumentos em sentido contrário
Existem argumentos para sustentar que a LC 123 prevalece sobre a lei ordinária que determina a retenção e que, por isso, a cobrança de 10% sobre lucros distribuídos por empresas do Simples Nacional é indevida, mesmo acima de R$ 50 mil por mês. Entre eles:
o tratamento diferenciado do Simples Nacional é matéria de lei complementar, conforme a Constituição Federal (art. 146, III, "d", e parágrafo único);
a isenção está no art. 14 da LC 123/2006, que não foi expressamente revogado pela Lei nº 15.270/2025;
uma lei ordinária não poderia afastar ou restringir benefício previsto em lei complementar.
A discussão judicial
Com base nesses argumentos, é possível questionar a cobrança judicialmente, em casos concretos. O tema é controvertido, a Receita adota posição contrária e não há garantia de resultado.
Pontos de atenção
Cada empresa deve avaliar a sua situação, o valor e a frequência das distribuições e os riscos de cada caminho. Deixar de reter sem decisão que ampare a empresa pode gerar discussão com o Fisco.
O assunto exige análise individual por advogado e contador habilitados.
Fontes: Constituição Federal, art. 146; Lei Complementar nº 123/2006, art. 14; Lei nº 15.270/2025; IN RFB nº 2.299/2025.
Conteúdo informativo, que não substitui a análise de cada caso. Villena e Miyazaki Sociedade de Advogados · OAB/SP 47.309.



