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Retenção de 10% sobre lucros e dividendos acima de R$ 50 mil por mês: o que mudou em 2026

Foto do escritor: VEMSA
VEMSA
9 de out.
2 min de leitura

O que mudou

A Lei nº 15.270/2025, em vigor desde 1º de janeiro de 2026, passou a prever retenção de Imposto de Renda na fonte, à alíquota de 10%, sobre lucros e dividendos pagos por uma pessoa jurídica a uma pessoa física residente no Brasil quando o valor ultrapassa R$ 50.000,00 no mês.

Como a conta funciona

A retenção considera a mesma empresa pagadora e o mesmo beneficiário e incide sobre o valor total pago no mês, não apenas sobre o que excede R$ 50 mil. Como exemplo ilustrativo: um pagamento de R$ 50.000,00 não sofre a retenção; um pagamento de R$ 50.001,00 sofre retenção de 10% sobre o total, ou R$ 5.000,10. Uma diferença de um real entre os dois pagamentos produz uma diferença relevante de imposto retido.

Lucros apurados até 2025

A lei preserva a não tributação de lucros e dividendos relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025, desde que sejam cumpridos os requisitos previstos na norma, entre eles a aprovação da distribuição até 31 de dezembro de 2025.

Relação com o imposto mínimo

A mesma lei criou o imposto mínimo para pessoas físicas com renda total anual elevada (acima de R$ 600 mil por ano). Os lucros e dividendos entram no cálculo desse imposto, que é um mecanismo distinto da retenção mensal de 10%.

Empresas do Simples Nacional

A Receita Federal entende que a retenção também alcança as empresas optantes pelo Simples Nacional. Há argumentos em sentido contrário, tratados em outro texto deste blog.

Pontos de atenção

  • A forma e o momento das distribuições de lucros devem ser avaliados caso a caso, com análise contábil e jurídica, sempre dentro da lei.

  • A matéria tem sido objeto de discussão judicial, e o entendimento pode mudar. Vale acompanhar as decisões.

  • Fontes: Lei nº 15.270/2025; IN RFB nº 2.299/2025; material de perguntas e respostas da Receita Federal (dezembro de 2025).

Conteúdo informativo, que não substitui a análise de cada caso. Villena e Miyazaki Sociedade de Advogados · OAB/SP 47.309.

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